Conteúdo Jurídico

Publicações, jurisprudência, eventos e notícias do escritório Juselder da Mata

Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao iss a que se refere o art. 156, iii, da constituição federal

O STF decidiu por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário RE 784.439, relatoria Rosa Weber, interposto contra o acordão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, conheceu parcialmente do recurso interposto contra o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas negou-lhe provimento, fixando a

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STF: incide ITBI na incorporação de imóveis para integralizar capital social

A Suprema Corte decidiu quanto ao Tema 796 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no

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Da exclusão do ISSqN da base de cálculo do PIS e da COFINS

A temática da inclusão ou exclusão do ISSQN na base cálculo do PIS e da COFINS está na pauta para julgamento, neste mês, perante o STF o RE 592.616/RS – Relator o Min. Celso de Mello, que, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 118), discute a constitucionalidade da inclusão do ISS na base

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STF: venda de energia elétrica gera icms somente ao estado de destino

Julgado no dia 05/08/2020 o tema 689 da repercussão geral. O STF firmou entendimento que a venda de energia elétrica gera ICMS somente ao estado de destino. Assim, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “Segundo o artigo 155,

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Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade

O STF julgou no dia 05/08/2020 o tema 72 para declarar, incidentalmente, a para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do

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