Julgado no dia 05/08/2020 o tema 689 da repercussão geral. O STF firmou entendimento que a venda de energia elétrica gera ICMS somente ao estado de destino. Assim, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”.