O STF decidiu por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário RE 784.439, relatoria Rosa Weber, interposto contra o acordão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, conheceu parcialmente do recurso interposto contra o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.